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Planos de Saúde Coletivo por Adesão

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O que significa elegibilidade?
Nos casos de planos de saúde coletivos, o conceito de elegibilidade
está relacionado às regras e aos critérios definidos pelas empresas,
órgãos públicos ou entidades representativas para que seus empregados
ou associados, respectivamente, possam a elas se vincular e,
consequentemente, ingressar no plano de saúde.

O que é plano coletivo por adesão?
Os planos coletivos por adesão são aqueles contratados por pessoas jurídicas,
constituídos ou formatados para uma população que mantenha
vínculo associativo com uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista
ou setorial. A adesão ao plano é espontânea e opcional.
Podem ser incluídos como dependentes, desde que previsto contratualmente,
o grupo familiar do beneficiário titular

O que são Administradorasde Benefícios?

São pessoas jurídicas, reguladas pela Agência Nacional de SaúdeSuplementar (ANS), que atuam como estipulantes ou prestadoras deserviço de empresas, órgãos públicos ou entidades representativasque desejam contratar um plano de saúde coletivo, auxiliando-os aproporcionar acesso à saúde a população a eles vinculada.Por serem especializadas em planos de saúde coletivos, asAdministradoras de Benefícios ampliam ainda mais o poder denegociação desses contratantes, na medida em que eles passam a termaior compreensão sobre os direitos garantidos pela legislação que regeo setor, além de poderem contar com o suporte logístico e a infraestruturade serviços que elas oferecem.Artigo 2º da RN 196/2009 ANS

Qual a diferença entre plano de saúde coletivo empresarial e plano de saúde coletivo por adesão?
No plano de saúde coletivo empresarial, o contrato entre a empresa ou
órgão público e a Operadora de Plano de Saúde é firmado, para prestar
assistência médica aos profissionais que possuam vínculo empregatício
ou estatutário. O vínculo poderá abranger ainda, desde que previsto em
contrato, sócios, administradores, demitidos, aposentados, agentes políticos,
trabalhadores temporários, estagiários e menores aprendizes, além dos dependentes legais

cônjuge ou companheiro do empregado.
A empresa ou o órgão público podem subsidiar, total ou parcialmente, os
custos ou pagamento das mensalidades.


No plano de saúde coletivo por adesão, o contrato entre a entidade
representativa e a Operadora de Plano de Saúde é firmado,
com a participação de uma Administradora de Benefícios, para prestar
assistência médica à população que mantenha vínculo com a entidade de
caráter profissional, classista ou setorial. O vínculo poderá abranger ainda,
desde que previsto em contrato, o grupo familiar do consumidor titular, o cônjuge ou companheiro, filhos, sendo que a adesão
do grupo familiar dependerá da participação do consumidor titular no
contrato. Os consumidores são responsáveis pelo pagamento integral das
mensalidades.
Artigos 5º e 9º da RN 195/2009 ANS

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